Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-92.2026.8.16.0193 Recurso: 0000542-92.2026.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): MARLY DE FÁTIMA ALVES I - FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1°, 3°, 18 e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 e 202, § 1º, da Constituição Federal, defendendo que: a)não é possível a inclusão da Recorrida como dependente para fins de concessão de pensão por morte, pois o regulamento do plano exige inscrição formal na data do óbito do segurado e, além disso, não foi observado o princípio do prévio custeio e do caráter contributivo; b) a dependência econômica não supre a exigência da expressa inscrição regulamentar. Indica afronta ao artigo 114, do Código Civil, defendendo que o contrato de previdência complementar possui natureza de negócio jurídico benéfico, cujas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente e, ao admitir dependência econômica como sucedâneo da inscrição formal, o Tribunal deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano, criando obrigação não assumida pela entidade previdenciária e benefício não previsto. Aponta afronta aos artigos 2º e 141 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão é “extra petita” e viola o princípio da congruência, pois na Apelação a Recorrida limitou-se a alegar que o recebimento de pensão alimentícia ensejaria direito à pensão por morte, sem desenvolver tese jurídica de dependência econômica nos moldes adotados pelo Tribunal. Alega ofensa aos artigos 994 e 1.010 do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de receber “recurso inominado” como apelação, com base na fungibilidade, pois não foram preenchidos os requisitos formais mínimos do art. 1.010 do CPC, desrespeitando o princípio da taxatividade recursal e os limites objetivos do recurso de apelação. Aponta afronta aos artigos 932 e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de improcedência, sendo indevida a ampliação do efeito devolutivo sem observância do princípio da dialeticidade. Indica afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que há omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado não se manifestou a respeito da alegada impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 8.213/91 à previdência complementar fechada. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II- No tocante ao artigo 202, § 1º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Quanto aos artigos 1°, 3°, 18 e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 e 114, do Código Civil, a Câmara Julgadora autorizou a concessão da pensão por morte à Recorrida, sob a seguinte fundamentação: “(...) E o §1º do art. 8º estabeleceu que “a inscrição do participante e dependente é condição indispensável para o recebimento de qualquer benefício previsto neste regulamento”. Logo, a teor do regulamento do plano, conclui-se que a pretendida concessão de pensão por morte só seria possível se a autora MARLY DE FÁTIMA ALVES fosse inscrita como dependente do participante Orly Boeira Da Silva. Todavia, o caso concreto apresenta particularidades que devem ser ponderadas em prol da autora. Conforme visto, ela se casou com o participante/beneficiário Orly em 1979. Divorciaram-se em 2011. Nos autos de Ação de Divórcio (nº 1.383/2010), foi disposto que Orly pagaria à ex- esposa, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 800,00 dos seus proventos líquidos, descontados em folha Fundo requerido (M. 1.1 – fls. 23 – autos 0005497- 41.2010.8.16.0028): (...) Ainda que no indeferimento administrativo apresentado pela Funbep (M. 1.13), não conste o nome da autora MARLY DE FÁTIMA ALVES, como sua dependente, há de se ponderar que o aludido documento é datado de 15.01.2024 (data posterior ao falecimento de Orly, ocorrido em 22.07.2023). Vale dizer, é documento produzido de forma unilateral pelo Fundo requerido. Por outro lado, é inequívoco que do benefício suplementar recebido por Orly junto ao Funbep era descontado, mensalmente, o importe correspondente oitocentos reais, em favor da ex-esposa. Comprova, ainda, condição da autora de dependente de Orly a declaração de imposto de renda dele, relativa ao anobase 2021 e 2022, que demonstra que Marly era beneficiária de pensão judicial (Mov. 1.6; 1.7 e 1.8). Tais provas (divórcio judicial prevendo a obrigação de Orly de pagar pensão alimentícia para a ex-esposa, a implantação do desconto no benefício suplementar auferido por ele junto ao Funbep, e a declaração de IRPF) demonstram, de forma estreme de dúvidas, a condição dela de dependente, tanto que parte do benefício suplementar recebido por Orly deveria ser descontado para pagamento da pensão alimentícia da autora. No caso, embora não se desconheça que os regimes de previdência oficial e privada complementar são institutos distintos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de separação judicial, o cônjuge sobrevivente, ainda que não inscrito como beneficiário do ex- participante, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, caso reste comprovada a dependência econômica em relação ao falecido instituidor do benefício, como no caso ora em análise. (...) Nesses termos, ainda que haja a existência de disposição expressa no regulamento acerca da necessidade de prévia inscrição junto à Fundação para a percepção do benefício (artigos 7º e 8º do regulamento), a exigência deve ser mitigada diante do caráter social da previdência privada, que não pode ser esquecido em detrimento de normas administrativas da referida entidade, já que o objetivo é assegurar a manutenção do suporte dado quando vivo o participante. (...)” (fls. 05/06, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A teor da Súmula n. 284/STF, também se considera deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "[...] O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ". (AgInt nos EREsp n. 1.908.014 /MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10 /2025, DJEN de 17/10/2025.) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.978.497/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex- participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.667.044/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 2º e 141 do Código de Processo Civil, bem como sobre as teses a respeito de decisão “extra petita” e princípio da congruência e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AREsp n. 1.323.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No que se refere aos artigos 994 e 1.010 do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado: “(...) Em sede de contrarrazões, a apelada alega que o recurso inominado da autora não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita Contudo, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é possível receber o presente recurso inominado como apelação, tendo em vista que o erro material quanto à sua nomenclatura, que é sanável, não altera o conteúdo da insurgência contra a sentença, quando presentes os requisitos de admissibilidade, como é o caso em comento. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 /STJ), conforme se verifica nos seguintes jugados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07 /2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Além disso, analisar as alegações da Recorrente de que, no caso, não estão presentes os requisitos da Apelação a fim de aplicar a fungibilidade recursal, é providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, pois demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Nesse sentido: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.498.017 /PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A Súmula 7/STJ incide também em relação a alegada ofensa aos artigos 932 e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tendo o Colegiado concluído que “(...) da análise das razões recursais é possível perceber que a apelante rebate a fundamentação da decisão ora recorrida de forma suficiente, o que aponta a presença da dialeticidade recursal. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação), a revisão não dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10 /2023, DJe de 5/10/2023.) Também não se verifica a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde da causa foram devidamente analisadas pelo Colegiado. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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